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OPINIÃO: Quando a ameaça vira uma verdadeira tortura

Hoje vou falar sobre um delito que toma quase metade das ocorrências da Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher - DEAM, dividindo com o crime lesão corporal, depois os demais: perturbação da tranquilidade, crimes contra honra (injúria, calúnia e difamação), importunação ofensiva ao pudor, estupro etc. Pode parecer que o delito de ameaça, em um primeiro momento, não é grave, mas há algumas considerações a serem feitas.

Primeiro, o que é juridicamente considerado grave e o que é realmente "grave para a vítima". Assim: Ameaça, art. 147 do Código Penal - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. É delito de "menor potencial ofensivo", sob a abrangência da Lei nº 9.099- 95, vai para o Juizado Especial Criminal, procedimento simplificado no Poder Judiciário e também em sede de polícia judiciária.

Dessa forma, juridicamente não é grave. Ainda, quando o crime ocorre em âmbito de violência doméstica, por força da Lei nº 11.240/2006, Lei Maria da Penha, enseja inquérito policial e não vai para o Jecrim, mas para o Juizado de Violência Doméstica. Segundo, no que tange a ser "grave para as vítimas", posso afirmar que viver sob ameaça de agressão física (principalmente quando a vítima já sofreu agressão) ou de ter a sua vida posta a termo, é algo que atormenta e apavora. As mulheres vítimas de violência doméstica que chegam à DEAM, vítimas de ameaça, estão debilitadas psicologicamente, vulneráveis, ainda mais quando a ameaça é feita sob a mira de uma arma de fogo ou uma faca. A DEAM tem até o dia 20 de setembro de 2018, 658 ocorrências de ameaças.

Muitos desses registros, principalmente quando em sede de descumprimento de medida protetiva de urgência (aquela medida que o juiz defere, por solicitação da vítima) gerou muitos pedidos de prisão. A ameaça causa sofrimento psicológico extremo. Entendo que a pena para o delito é insignificante. Ser vítima de ameaça tole um dos direitos fundamentais do ser humano, que é o direito de ir e vir, a liberdade de poder fazer o que seu livre arbítrio o disser; a vítima de ameaça não tem essa liberdade, ela vai pautar suas ações sob o comando do medo, mesmo que vá de encontro ao seu desejo real.

Por isso, é importante o registro policial, a intervenção do Estado nessa relação de poder/subjugação/medo imposto pelo autor do delito. Viver livre de medo é um direito que a todos assiste, sem exceção.

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